Seguro de Vida, Auxílio-Funeral ou Resíduo
Seguro de Vida e Auxílio-Funeral
O Seguro de Vida-Pecúlio foi criado pela Lei nº 4.766/1963 e regulamentado pelo Decreto nº 14.585/1964. O art. 34 da referida lei determina que todos os servidores públicos estaduais, ativos e aposentados, contribuirão obrigatoriamente para um seguro de vida-pecúlio, que, por ter sido criado por lei, não possui apólice constituída e não pode ser cancelado.
O Auxílio-Funeral foi criado pelo Decreto nº 10.571/1968, vinculado ao Seguro de Vida-Pecúlio, sendo regulamentado atualmente pelo Decreto nº 6.472/1990. Posteriormente, o art. 107 da Lei nº 12.398/1998 manteve ambos os benefícios sob a administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
A cobertura se aplica para falecimento de servidor, ativo ou aposentado; portanto, não há cobertura por invalidez de servidor nem para falecimento de pensionista (não há desconto nos contracheques de pensionistas).
O desconto contributivo relativo aos benefícios ocorre nos contracheques de servidores ativos e aposentados sob o código “6253 Seguro de Vida”, no valor de R$ 2,42. Tanto o valor do desconto quanto o dos benefícios são reajustados de acordo com os índices aplicados ao funcionalismo público estadual (art. 2º do Decreto nº 6.472/1990).
O valor total é de R$ 2.426,00 para óbitos a partir de 01/06/2026*, sendo distribuído da seguinte maneira:
- R$ 1.912,00 de Seguro de Vida, devido aos herdeiros do servidor falecido.
- R$ 514,00 de Auxílio-Funeral, dividido entre todas as pessoas que se habilitarem e comprovarem o pagamento de despesas funerárias. Ou seja, para receber o Auxílio-Funeral não é preciso ser necessariamente herdeiro do servidor falecido.
Para óbitos ocorridos de 01/11/2023 a 31/05/2026*, o valor total é de R$ 2.310,00 (R$ 1.820,00 de Seguro de Vida / R$ 490,00 de Auxílio-Funeral).
Os valores são reajustados de acordo com os índices aplicados ao funcionalismo público estadual (art. 2º do Decreto nº 6.472/1990).
*Em regra geral, pois será o valor correspondente ao desconto no contracheque do mês anterior ao óbito do servidor.
O Seguro de Vida será devido nas hipóteses e da maneira abaixo:
a) 100% ao cônjuge/companheiro*, quando o servidor não deixar filhos ou netos (filhos de filhos falecidos) vivos;
b) 100% aos filhos e netos (filhos de filhos falecidos), quando o servidor não deixar cônjuge/companheiro vivo;
c) 50% ao cônjuge/companheiro* e 50% aos filhos e netos (filhos de filhos falecidos);
d) Em partes iguais aos pais, quando o servidor não deixar cônjuge/companheiro, filhos ou netos (filhos de filhos falecidos) vivos;
e) 100% a beneficiário instituído em vida pelo servidor exclusivamente para este fim, caso o servidor comprovadamente não tenha deixado herdeiros.
Conforme §6º do art. 37 do Decreto nº 14.585/1964, com redação dada pelo Decreto nº 12.491/1968, fora dos casos expressamente estabelecidos, não há direito ao seguro.
*A distribuição da cota-parte de cônjuge/companheiro ocorre após a comprovação desse vínculo no processo de pensão.
Caso o servidor não possua herdeiros, poderá requerer a instituição de beneficiário para o Seguro de Vida (§1º do art. 37 do Decreto nº 14.585/1964, com redação dada pelo Decreto nº 12.491/1968).
Para isso, deverá formalizar requerimento junto à PARANAPREVIDÊNCIA, conforme as orientações disponíveis nos links abaixo, informando os dados da pessoa a ser instituída e declarando a inexistência de herdeiros, acompanhado da documentação necessária.
O Auxílio-Funeral será devido e dividido igualmente entre as pessoas que se habilitarem e comprovarem por meio de notas fiscais e/ou titularidade de plano funerário o pagamento de despesas funerárias do servidor. Ou seja, todas as pessoas que puderem comprovar o pagamento de despesas funerárias do servidor por meio de notas fiscais e/ou titularidade de plano funerário deverão se habilitar.
Observações importantes:
- O Auxílio-Funeral não será devido caso todas as despesas funerárias tenham sido cobertas por plano de titularidade do próprio servidor ou tiverem sido doadas por órgão público.
- O valor do benefício será limitado ao valor da despesa comprovada, caso este seja menor que o benefício.
Para solicitar o Seguro de Vida-Pecúlio e Auxílio-Funeral da PARANAPREVIDÊNCIA os beneficiários deverão enviar requerimento preenchido e assinado, conforme as orientações disponíveis nos links abaixo, acompanhado de TODA a documentação listada na terceira página do requerimento, sendo que todas as assinaturas deverão ser IGUAIS às dos documentos de identidade apresentados (ou feitas na presença de funcionário da PARANAPREVIDÊNCIA, ou com firmas reconhecidas em cartório).
ASSINATURAS DIGITAIS: Se for o caso, deverá ser informado no e-mail que o requerimento contém assinaturas digitais, pois estas somente serão admitidas se puderem ser validadas pela PARANAPREVIDÊNCIA na página oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/).
ATENÇÃO: Enviar exatamente o arquivo que foi assinado digitalmente, não editar ou converter o arquivo após a assinatura, pois isso pode corromper a validade das assinaturas digitais do arquivo.
- Seguro de Vida: até 2 (dois) anos após o óbito do servidor – art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.766/1963 e art. 77, parágrafo único, do Decreto nº 14.585/1964.
- Auxílio-Funeral: até 5 (cinco) anos após o óbito do servidor – Decreto Lei nº 20.910/1932.
Seguro de Vida Facultativo Consignado em Contracheque
O seguro de vida em grupo facultativo é aquele livremente contratado entre o servidor ativo, aposentado ou pensionista e uma seguradora/corretora privada, sendo cada contratante responsável pelas condições particulares estipuladas.
Para contratar um seguro de vida em grupo facultativo, com desconto consignado no contracheque, o interessado deverá contatar uma das seguradoras ou corretoras autorizadas, se informar sobre os termos e condições contratuais, apresentar os documentos exigidos e preencher a proposta de adesão.
A autorização para a implantação do desconto em folha deve ser feita pelo interessado diretamente junto à seguradora ou corretora, utilizando sua chave de acesso e senha do sistema Paranáconsig/eConsig (a mesma senha do aplicativo da PARANAPREVIDÊNCIA e da Central de Segurança do Governo do Paraná).
Não há interveniência da PARANAPREVIDÊNCIA no processo de livre contratação de seguro de vida facultativo. A PARANAPREVIDÊNCIA atua apenas como estipulante e efetua o desconto em folha de pagamento autorizado pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
A documentação fica exclusivamente em poder do segurado, portanto, para obter apólices e certificados, o segurado deverá entrar em contato com a respectiva seguradora.
Fundamentação Legal
- Lei nº 20.740/2021
- Decreto nº 9.220/2021
- Resolução SEAP nº 369/2023
O cancelamento de desconto de seguro de vida facultativo consignado poderá ser solicitado junto às seguradoras ou à PARANAPREVIDÊNCIA.
Para solicitar o cancelamento à PARANAPREVIDÊNCIA, o segurado deverá enviar requerimento, solicitando o cancelamento e informando o código, o nome e o valor do desconto a ser cancelado, acompanhado de documento de identidade e assinado conforme esse documento (ou na presença de funcionário da PARANAPREVIDÊNCIA, ou com firma reconhecida em cartório).
Para que produza efeitos no contracheque do mês corrente, o cancelamento deverá ser EFETIVADO até o dia 5 (cinco) do mês; caso essa data recaia em sábado, domingo ou feriado, o prazo será o dia útil imediatamente anterior. Após esse prazo, os efeitos ocorrerão apenas no contracheque do mês seguinte.
ASSINATURAS DIGITAIS: Se for o caso, deverá ser informado no e-mail que o requerimento contém assinaturas digitais, pois estas somente serão admitidas se puderem ser validadas pela PARANAPREVIDÊNCIA na página oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/).
ATENÇÃO: Enviar exatamente o arquivo que foi assinado digitalmente, não editar ou converter o arquivo após a assinatura, pois isso pode corromper a validade das assinaturas digitais do arquivo.
Auxílio-Funeral — SEAP
Previsto no art. 205 da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná), o valor deste auxílio corresponde a um mês da remuneração ou dos proventos do servidor, ativo ou aposentado, sem descontos (a remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens asseguradas por lei). É pago ao cônjuge/convivente, ou, na falta deste, a quem comprovar ter arcado com as despesas funerárias decorrentes do falecimento do servidor.
O pedido pode ser protocolado pela PARANAPREVIDÊNCIA, mas será analisado e pago pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP ou pela Secretaria de origem do servidor falecido.
Baixar Requerimento Como Protocolar?
Resíduo de Benefício
Resíduo de Benefício é o valor da aposentadoria ou pensão referente aos dias em vida do beneficiário no mês do falecimento, acrescido do valor proporcional do 13° salário.
O pagamento dos valores remanescentes de aposentadoria e pensão será feito na folha de pagamento em andamento, na mesma conta salário do Banco do Brasil em que o ex-servidor recebia seu benefício.
Para pedidos de resíduo anteriores a outubro de 2022, será necessário apresentar um Alvará Judicial (com prazo mínimo de 90 dias) ou uma Escritura Pública de Inventário e Partilha. Além disso, será preciso abrir uma conta espólio no Banco do Brasil para efetuar o pagamento, conforme o novo procedimento adotado desde outubro de 2022.
Se a conta estiver encerrada, o crédito será realizado em favor dos herdeiros designados pelo Judiciário.
No caso de pagamento de resíduo por maioridade, este será feito na folha de pagamento, na mesma conta em que já recebia a pensão.
Resíduo de pensão somente é pago no caso de ser a última cota extinta. Existindo pensionista(s) remanescente(s), a cota é revertida ao(s) remanescente(s).
Importante: Para pedidos de resíduo feitos antes de outubro de 2022, é necessário abrir uma conta espólio no Banco do Brasil. Após a abertura, enviar a cópia do contrato para o e-mail - doc.cmb@paranaprevidencia.pr.gov.br- da Coordenadoria de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDÊNCIA, mencionando o número do protocolo do Processo de Resíduo.
Para abrir a conta espólio, o funcionário da agência do Banco do Brasil escolhida pelo requerente deve seguir as instruções fornecidas nas normativas IN 1089-1 (item 5.4) e IN 1089-2 (item 5.1.4). É crucial observar atentamente para a anotação 053 no cadastro, garantir a documentação necessária, configurar a conta individual sem senha, sem cartão, sem limite, e providenciar o cartão de autógrafos do inventariante no nome da pessoa falecida.
Utiliza-se como formulário para este requerimento o mesmo do Seguro de Vida e Auxílio-Funeral da PARANAPREVIDENCIA de forma que quando o solicitante for o mesmo, poderá requerer apenas uma vez para as duas solicitações.
Cumpre salientar que herdeiros de pensionistas não fazem jus a seguro de vida compulsório da PARANAPREVIDÊNCIA e nem fazem jus a auxílio funeral, os quais são apenas para servidores (ativos ou aposentados).


