Saber sobre Seguro, Auxílio Funeral ou Resíduo?
Seguro de Vida e Auxílio Funeral
O Seguro de Vida - Pecúlio foi criado pela Lei nº 4.766 (de 16/11/1963) e regulamentado pelo Decreto nº 14.585 (de 03/04/1964). O artigo 32 deste Decreto determina que todos os servidores públicos estaduais (ativos e aposentados) contribuirão obrigatoriamente para um seguro de vida - pecúlio, o qual foi mantido no § 1º do artigo 107 da Lei nº 12.398 (de 30/12/1998). Por ter sido criado por Lei, não há apólice constituída e a responsabilidade do pagamento respectivo é da PARANAPREVIDÊNCIA.
O desconto relativo ao Seguro de Vida - Pecúlio está nos contracheques de servidores ativos e aposentados sob o código 6253, no valor de R$ 2,19. Como é um seguro compulsório, não pode ser cancelado.
O valor é de R$ 2.184,00 (para óbitos a partir de 01/04/2022), sendo dividido da seguinte maneira:
R$ 1.720,00 para o seguro de vida, o qual será pago aos herdeiros do servidor falecido.
R$ 464,00 de auxílio funeral da PARANAPREVIDÊNCIA, que será pago à pessoa que se habilitar e comprovar por meio de Nota Fiscal, especificando nesta o pagamento de despesas com a urna mortuária. Ou seja, para receber o auxílio-funeral não é preciso ser necessariamente herdeiro do servidor falecido.
O Seguro de Vida - Pecúlio da PARANAPREVIDÊNCIA cobre apenas os casos de falecimento de servidor (ativo ou aposentado). Portanto, o falecimento de pensionista não é coberto pelo mesmo (nos contracheques de pensionista não existe tal desconto). Também por ter características de um seguro de vida - pecúlio, não existe cobertura por invalidez; somente em caso de falecimento.
Caso o servidor não possua herdeiros, poderá requerer a instituição de quem deseja que seja beneficiado com o seguro.
Para isto, precisa formalizar requerimento na PARANAPREVIDÊNCIA, informando os dados da(s) pessoa(s) que deseja instituir, bem como declarar a inexistência de herdeiros. Tal requerimento deve ser formalizado perante empregado da PARANAPREVIDÊNCIA, ou vir com assinatura reconhecida em cartório por VERDADEIRA (ou seja, assinatura presencial em Cartório).
O seguro de vida em grupo facultativo é aquele livremente contratado entre o servidor ativo, aposentado ou pensionista e uma Seguradora/Corretora privada (particular), sendo cada contratante responsável pelas condições estipuladas.
Para contratar um seguro de vida em grupo facultativo, o interessado deverá dirigir-se a uma Seguradora ou Corretora e ali celebrar o mesmo. A Seguradora ou Corretora efetua a comunicação à PARANAPREVIDÊNCIA para a consignação mensal em folha, autorizada pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Não há interveniência nenhuma da PARANAPREVIDÊNCIA no processo de livre contratação de seguro facultativo. A PARANAPREVIDÊNCIA atua apenas como estipulante e efetua o desconto em folha de pagamento autorizado pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
A documentação (apólices e certificados) ficam exclusivamente em poder do segurado.
Para obter apólices e certificados, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora respectiva.
Fundamentação Legal
É previsto no artigo 205 da Lei nº 6174 (Estatuto do Servidor Público do Paraná, de 16/11/1970). O valor deste auxílio é correspondente a um mês da remuneração ou aos proventos (de servidor ativo ou aposentado), sem descontos (a remuneração corresponde ao vencimento mais as vantagens asseguradas por Lei), e é pago ao cônjuge ou convivente. Ou, na falta de cônjuge ou convivente, é pago a quem comprovar ter efetuado as despesas em virtude do falecimento do servidor.
Resíduo de Benefício
Resíduo de Benefício é o valor não recebido em vida pelo beneficiário que será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta destes, aos sucessores na forma da Lei civil.
O pagamento de resíduos poderá ser realizado de três maneiras distintas:
- Na pensão: pago no mês subseqüente ao primeiro pagamento da pensão, mediante requerimento, sendo rateado entre os pensionistas que tiveram sua cota parte deferida.
- Aos herdeiros: não existindo dependentes para a pensão, o resíduo será pago mediante requerimento de um dos herdeiros que deverá, por sua vez, apresentar Alvará Judicial (com prazo mínimo de vigência de 90 dias) ou Escritura Pública de Inventário e Partilha e conta espólio em nome do ex-beneficiário no Banco do Brasil.
- Resíduo de Pensão: somente é pago resíduo no caso de ser a última cota extinta, mediante requerimento de um dos herdeiros do(a) pensionista falecido(a) que deverá, por sua vez, apresentar Alvará Judicial (com prazo mínimo de vigência de 90 dias) ou Escritura Pública de Inventário e Partilha e conta espólio em nome do ex-beneficiário no Banco do Brasil.
Existindo pensionista(s) remanescente(s), a cota é revertida ao(s)remanescente(s).
IMPORTANTE: O resíduo de benefício é depositado em conta espólio em nome do ex-beneficiário no Banco do Brasil e poderá ser retirado por meio de alvará judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, procedimentos a serem realizado pelo designante judicial, quando cabível.
Utiliza-se como formulário para este requerimento o mesmo do Seguro de Vida e Auxílio Funeral da PARANAPREVIDENCIA de forma que quando o solicitante for o mesmo, poderá requerer apenas uma vez para as duas solicitações.
Cumpre salientar que herdeiros de pensionistas não fazem jus a seguro de vida compulsório da PARANAPREVIDÊNCIA e nem fazem jus a auxílio funeral, os quais são apenas para servidores (ativos ou aposentados).