Contribuição Previdenciária e Isenções
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária é obrigatória para todo o cidadão que exerça atividade remunerada e visa garantir a concessão de benefício previdenciário quando o segurado tiver que deixar a atividade laboral ou na sua falta, para prover a manutenção de seus dependentes.
Para os servidores públicos civis do Estado do Paraná a contribuição é unificada, cobrada de todos os servidores estaduais nos mesmos percentuais, independente da remuneração, do cargo ou esfera de poder que atuem, conforme a Lei Nº 20.122/2019, desde abril de 2020, a alíquota é 14% e incide sobre o valor de proventos inativos ou pensão que superem 3 salários-mínimos nacionais.
A contribuição previdenciária nos casos dos militares, ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, é regulamentada pela Lei 13.954/19, que rege o Sistema de Proteção Social dos Militares e determina o percentual de 10,5% a partir de 01/01/2021 para todos os casos.
Isenção de Contribuição Previdenciária
Fica garantida a manutenção da isenção da contribuição previdenciária concedida até 4 de dezembro de 2019 aos servidores civis, nos casos em que o benefício já havia sido concedido aos portadores de doenças graves, conforme a legislação vigente.
A isenção da Contribuição Previdenciária aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria e pensão concedidos até 4 de dezembro de 2019 aos servidores civis, desde que o beneficiário seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Fica garantida a manutenção da isenção da contribuição previdenciária concedida até 11 de julho de 2021 aos militares reformados, nos casos em que o benefício já havia sido concedido aos portadores de doenças graves, conforme a legislação vigente.
A isenção da Contribuição Previdenciária aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos até 11 de julho de 2021 aos militares reformados, desde que o beneficiário seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Isenção de Imposto de Renda
Benefício fiscal (não previdenciário), vinculado à Secretaria da Receita Federal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, de contribuintes enquadrados na legislação própria.
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores das seguintes condições de saúde: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador das condições de saúde mencionadas, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Para fins de isenção do Imposto de Renda, também são considerados como causas de isenção o acidente em serviço e a fibrose cística (mucoviscidose).
IMPORTANTE: Os policiais militares da Reserva Remunerada não estão contemplados na Lei que regulamenta a isenção do Imposto de Renda.
REQUISITOS: Os pedidos de isenção devem ser feitos por meio de requerimento padrão disponível no site da PARANAPREVIDÊNCIA.
O requerimento padrão deve conter todos os campos preenchidos e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - cópia do último holerite;
III - documentos médicos fundamentadores, tais como atestados, prontuários, exames, etc.;
IV - laudo pericial de serviço médico oficial ou atestado médico declaratório.
A falta de qualquer documento implicará na rejeição do pedido.
O requerente poderá ser encaminhado para perícia presencial por médico credenciado da Instituição.
Considera-se laudo médico pericial oficial o documento médico legal emitido por serviço médico oficial vinculado à administração pública.
O laudo deve conter, dentre outros requisitos previstos na IN n° 1500/2014 da Receita Federal:
I - o diagnóstico (CID-10);
II - a expressão literal da doença;
III - a data de início da condição e documentos médicos que fundamentem;
IV - local e data da realização do exame/emissão do laudo;
V - nome completo, assinatura e número de inscrição do médico perito no Conselho Regional de Medicina;
VI – carimbo/timbre do Órgão emissor.
Laudos que não cumprirem os requisitos serão submetidos a nova perícia médica.
Devido à semelhança nos procedimentos para obtenção das isenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, a PARANAPREVIDÊNCIA unificou o requerimento de ambos os pedidos.
Agora, em um único pedido deverão ser requeridas as duas isenções, sendo deferidas de modo independente, podendo haver casos em que apenas uma isenção seja deferida, contudo sempre que for devido, ambas serão atendidas num único momento.
No requerimento é obrigatório o preenchimento de todos os campos solicitados, bem como vir acompanhado da documentação necessária conforme consta no formulário.
Opção de Manutenção de Desconto Previdenciário de Servidores Afastados
A contribuição previdenciária é obrigatória para todo o cidadão que exerça atividade remunerada e visa garantir a concessão de benefício previdenciário quando o segurado tiver que deixar a atividade laboral ou na sua falta, para prover a manutenção de seus dependentes.
O servidor, de acordo com o art.240 da Lei 6.174/70, pode requerer licença sem vencimentos para fins particulares. Neste período fica suspensa a remuneração e a contribuição previdenciária. No entanto, a partir da Lei nº 12.398/98 e com a redação da Lei nº 17.435/12, está prevista a possibilidade de manutenção do vínculo previdenciário (contagem de tempo para aposentadoria e concessão de pensão).
O servidor pode optar por manter-se vinculado ao regime próprio mediante o pagamento da contribuição que faria se estivesse ativo, acrescida a cota patronal.
Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado (para ocupar cargo em comissão em outro Órgão), fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias.
O órgão (Federal, Estadual ou Municipal) cessionário deverá promover o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor efetuando o repasse, juntamente com a parcela patronal, ao Regime Próprio de Origem, no caso do Estado do Paraná, à PARANAPREVIDÊNCIA.
Este procedimento é obrigatório! No caso de servidor cedido sem ônus ou em mandato eletivo não pode haver vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - INSS
Se a remuneração paga pelo Órgão cessionário for maior que a devida se o servidor estivesse ativo, sobre esta diferença não haverá incidência de contribuição para nenhum ente previdenciário, nem mesmo ao Regime Geral – INSS.
Caso os repasses não tenham sido efetuados na época apropriada o servidor, ou o ente, deverá formular pedido de regularização para todos os afastamentos posteriores à edição da EC 20, em 16/12/98.
O Órgão de Recursos Humanos em que o servidor estiver lotado deverá comunicar a situação à PARANAPREVIDENCIA para que seja providenciado o envio dos boletos bancários para recolhimento da contribuição, bem como, enviar cópia do documento referente ao período de afastamento e os três últimos contracheques do servidor.
Caso não haja esse comunicado o próprio servidor ou o Órgão Cessionário podem enviar requerimento solicitando as informações para o recolhimento.


